sexta-feira, 17 de junho de 2011

Lei 12.403 - Parte III


CAPÍTULO V - MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ARTIGO 319.

Neste Capítulo V o legislador inovou completamente o texto do Código de Processo Penal, criando 9 (nove) espécies de medidas cautelares e estabelecendo regras judiciais e legais para sua aplicação.
Trata-se de um variado rol de medidas disponibilizadas para o juiz e que deverão ser selecionadas de acordo com a necessidade e adequação (Art. 282, I e II, CPP) diante do caso concreto (princípio da proporcionalidade).

Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

Veja-se que o próprio legislador estabelece serem medidas distintas da prisão. As diferenças de forma e estrutura são visíveis, uma vez que em nenhuma delas há o tolhimento absoluto e integral da liberdade do indiciado/réu.
Passa-se, agora, à análise de cada uma das novas cautelares trazidas pela Lei 12.403/11.
I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

Trata-se de medida cautela a ser estabelecida pelo juiz.
Este inciso I abre um grande leque de opções para que o magistrado, diante do caso concreto, avalie a periodicidade com que deverá o réu comparecer em juízo e também para que estabeleça quais as condições a serem cumpridas por ele.
O Código Penal, ao tratar da Suspensão Condicional da Pena (Arts. 77 e ss, CP), estabelece obrigação semelhante ao réu, onde este deve realizar “comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar atividades”. Atentando-se para a diferença de que um instituto só pode ser verificado quando da prolação da sentença penal condenatória e de que o outro é medida a ser tomada durante o trâmite processual, no mais os dois dispositivos apresentam uma literalidade muito semelhante. O Código Penal fala em comparecimento mensal, enquanto o Código de Processo não estabelece um critério legal, deixando a fixação dos períodos de comparecimento a cargo do juiz.
Todavia, mesmo de aparente semelhança textual, não se pode dizer que o conteúdo de ambos os institutos seja o mesmo.
As condições do sursis são obrigações a que o réu deve se submeter para que não seja levado ao cárcere, permitindo que o juiz estabeleça atividades a serem desempenhadas em caráter ressocializador e punitivo (é bom não se esquecer de que a parte final do caput do Art. 59 fala em “reprovação e prevenção do crime”).
Já as condições a que faz menção o inciso I do artigo 319 não podem ter caráter de sanção, uma vez que a punição só pode ser decorrente de sentença penal condenatória. Acredita-se que as condições de que fala o inciso sejam referentes ao modo como devem ser informadas e justificadas as atividades. Pense-se, por exemplo, no caso de um indivíduo que está respondendo a processo criminal e que não possui emprego fixo. O juiz, antes de decretar a prisão preventiva com base na previsão de que há risco para aplicação da lei penal (Art. 312, CPP), pode se valer da primeira figura do inciso I do artigo 282 (“necessidade para aplicação da lei penal”) e determinar esta medida como a mais adequada.
Nesta situação, seria o réu obrigado a comparecer em juízo de tempos em tempos (mensalmente, bimestralmente, trimestralmente, semestralmente etc.) de acordo com o critério do juiz e para informa se está desenvolvendo atividades na Comarca ou em cidades vizinhas, provando, assim, que não há risco de fuga. Trata-se de medida muito melhor e menos drásticas do que a imposição de prisão preventiva.     

II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

O inciso II trabalha com a vedação de acesso ou frequência a determinados lugares. Pergunta que se impõe é a seguinte: acesso e frequência são utilizadas como expressões sinônimas ou distintas?
Acredita-se que mesmo tendo o legislador se utilizado da disjuntiva “ou”, na verdade se tratam de expressões distintas.
Quando o Código diz proibição de acesso, há abertura para que o juiz proíba o réu de se dirigir a determinados lugares em qualquer hipótese. Trata-se de uma proibição absoluta de adentrar em determinados locais, recintos etc., em qualquer ano, mês, dia, hora, sem exceções.
Todavia, quando diz proibição de frequência, entende-se que se trata de uma proibição relativizada, casuística, ocorrendo a vedação somente em determinadas circunstâncias.
Para tentar esclarecer a diferenciação, pense-se no exemplo do indiciado/réu que em qualquer jogo de futebol, não importando o time que está jogando e em qual estádio seja realizada a partida, se envolve em rixa (Art. 137, CP). É perfeitamente possível que o juiz faça a proibição de que ele, enquanto durar o processo, se dirija até estádios de futebol. Há uma vedação de acesso a qualquer estádio de futebol.
Agora, imagine o caso do torcedor de um time tal, vinculado a torcida organizada deste time, e que só tenha praticado infração penal em jogos específicos contra um determinado clube rival. Pode o magistrado impedi-lo de frequentar os jogos deste determinado time, sendo que, por exemplo, para jogos da Seleção Brasileira, ele tenha a possibilidade de ir. Há, neste caso, uma vedação de frequentar determinados lugares em uma determinada situação.
Esta interpretação é a mais consentânea com os critérios do artigo 282, ou seja, caminhando-se por esta vertente interpretativa, permite-se que o juiz avalie a necessidade e adequação de uma forma mais nítida diante do caso concreto e assim estabeleça regras mais justas e proporcionais amoldadas ao caso concreto.  
Também deve ser observado que o legislador fala em “determinados lugares”, sendo-lhe vedada a utilização de expressões genéricas, vagas, abstratas. Diante do fato que lhe é apresentado, deve, com base no critério da adequação (Art. 282, II, CPP), especificar os locais que o indiciado/réu não poderá ir.

III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

A lei fala em “proibição de manter contato”, sem, contudo, especificar o grau de vedação a ser determinado pelo juiz. Entende-se que neste caso, uma vez mais, deverá o julgador, trabalhando com o princípio da proporcionalidade, e de acordo com as circunstâncias do fato (Art. 282, II, CPP), mensurar a intensidade (necessidade, Art. 282, I, CPP) da proibição.
Por exemplo, imagine-se o caso de dois empregados de uma mesma fábrica e que um tenha tentado matar o outro. Pode o juiz determinar que o autor da tentativa não se aproxime do setor no qual trabalha a vítima, que mantenha determinada distância desta etc.
Marcelo Matias Pereira cita que a medida é válida para se evitar qualquer tipo de coação a vítimas e a testemunhas[1]. Perfeito o exemplo, pois comprova que a reforma arma o juiz de instrumentos menos drásticos e com o mesmo grau de eficiência que a prisão preventiva, que no passado era decretada para semelhantes casos sob o fundamento de “conveniência da instrução criminal”. Caso falhe a medida cautelar, aí sim, em último caso, perfeitamente possível a imposição da preventiva (Art. 312, parágrafo único, CPP).
  
IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

Trata-se de medida cautelar que guarda vínculo direto com o inciso I do artigo 282 (“necessidade para investigação ou instrução criminal”) e que exige uma profunda análise do critério necessidade para sua aplicação.
Por vezes a participação consentida do indiciado/réu durante a investigação ou instrução é de extrema importância para elucidação da dinâmica do crime analisado, bastando pensar nos casos de realização de acareação, ou reconstituição dos fatos e também no caso de reconhecimento de pessoas.
Não somente quando o indiciado/réu deva participar diretamente das diligências policiais ou atos processuais sua presença é importante, sendo que por vezes o simples fato de ser localizado de forma mais fácil pelas autoridades facilita a produção de provas ou a elucidação de controvérsias (como indicar endereço de testemunhas, fazer apresentação de documentos etc.).

V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

Marcelo Matias Pereira[2] levanta a tese de que no caso deste inciso V, o tempo que o indiciado/réu ficou recolhido em sua residência deve ser computado no quantum de pena a ser aplicada pelo juiz na sentença penal condenatória. Diz que se trata “de uma prisão domiciliar, fruto da construção jurisprudencial que impunha o recolhimento na própria residência” e mais adiante conclui que “esta agora passa a ser medida cautelar, vale dizer com natureza de prisão processual, de modo que nos parece inegável reconhecer o direito à detração penal”.
Acredita-se que razão assiste ao autor do artigo científico em comento. Se há recolhimento no período noturno e nos dias de folga, perfeitamente possível que haja o cômputo dos dias para fins de detração.
A lei exige que para concessão desta medida cautelar deva o investigado/acusado ter residência e trabalho fixos. Pela forma com que foi dissertado o inciso, tem-se a impressão de se tratar de requisitos cumulativos. Deve-se aguardar o posicionamento dos tribunais para saber como será feita a análise, ou seja, se bastará ou ter residência fixa ou trabalho fixo ou se ambos são exigidos.

VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

A suspensão do exercício de função pública ou de atividades de natureza econômica ou financeira talvez seja a mais drástica das novas medidas cautelares previstas no Código.
Quanto à expressão “ocupante” de função pública, deve ser interpretada com base no artigo 327 do Código Penal, ou seja, num sentido amplo e genérico para fins penais. Assim permite-se uma maior harmonia entra a norma de direito processual e a de direito material, evitando-se incoerências e interpretações assistemáticas dentro do ordenamento jurídico.
O presente inciso tem aplicação nos casos de crimes praticados contra a Administração Pública e também naqueles casos em que o agente se encontre desempenhando atividades ligadas a instituições econômicas ou financeiras. Para se evitar que o agente reitere na prática das atividades que lhe foram imputadas (e ao invés de ser decretada prisão preventiva), pode o juiz, por intermédio deste instrumento cautelar, afastar o réu de suas funções.

VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

A lei exige uma série de requisitos para a aplicação desta modalidade de cautelar.
Primeiramente exige que o crime tenha sido praticado com violência ou grave ameaça. Caso o inimputável ou semi-imputável não pratique modalidade de crime que envolva violência ou grave ameaça, não será possível a utilização desta medida.
O segundo requisito para a incidência do inciso é que o estado de inimputabilidade ou semi-imputabilidade seja confirmado mediante prova pericial.
O terceiro requisito exigido mostra-se temerário, uma vez que vai para o campo da futurologia, da (pré)visão do juiz. A análise da periculosidade do acusado é que vai auxiliar (ou atrapalhar) as conclusões do magistrado.
Observação importante feita por Marcelo Matias Pereira é a de que a presente medida só se aplicará para os réus, não cabendo para os indiciados. “Observe-se que esta medida somente poderá ser aplicada no curso da ação penal, eis que o legislador se referiu apenas ao acusado, omitindo intencionalmente o termo ‘investigado’, já que a ele se refere em outros dispositivos, conforme os incisos II, III, IV e V[3]”.

VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

O conhecido instituto da fiança entra no rol das medidas cautelares previstas no artigo 319 e será alvo de análise nas linhas abaixo, eis que ocorreram significativas alterações em relação a ele.

IX – monitoração eletrônica.

Última das medidas cautelares previstas, a monitoração eletrônica com utilização do sistema GPS (global position system) entra para o Código de Processo Penal brasileiro como instrumento que promete satisfatória utilização em substituição às prisões cautelares. A Lei 12.258/10 já havia alterado a Lei 7.210/84 para que o mesmo fosse utilizado nos casos de saída temporária e nos casos prisão domiciliar, sendo que agora o instituto é trazido para o CPP.
Trata-se de mecanismo seguro e que permite a localização do indiciado/réu em qualquer ponto do globo terrestre.
Cabe agora ao Estado promover a compra de equipamentos a fim de que o texto legal não se torne letra morta, sem a real produção de efeitos na prática.

§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
§ 4º A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.

O §4º faz a previsão de que o instituto da fiança pode ser aplicado cumulativamente com outras medidas cautelares, possibilitando ao magistrado trabalhar com variadas combinações (sempre com base na necessidade e adequação) a fim de que o último instrumento a ser utilizado seja a prisão.

Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Deve o juiz processante tomar as providências cabíveis para que o indiciado ou réu proibido de ausentar-se do país tenha o seu passaporte recolhido pelos órgãos competentes. Deve, para tanto, fazer a comunicação expressa às autoridades que controlam as entradas e saídas do território nacional.

Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

Acredita-se que o presente artigo não acompanha a ordem sistêmica da reforma processual penal, uma vez que se equivoca em relação à ordem pela qual devem ser aplicadas as medidas cautelares.
Feita a prisão em flagrante, deve primeiro o juiz analisar a legalidade do ato, devendo, se constatar algum vício, relaxar de imediato a prisão. Se as formalidades da lei tiverem sido respeitadas, haverá homologação do flagrante. Homologado este, deve o juiz, decidir se concede liberdade sem arbitramento de fiança.
Caso não seja possível a liberdade provisória sem fiança, cabe ao magistrado, sempre com base nos critérios da necessidade e adequação, observar se é necessária a aplicação de alguma medida cautelar. Somente em último caso deve o magistrado cogitar da aplicação de prisão preventiva.

I – (revogado)
II – (revogado).

Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples.

Anteriormente a autoridade policial só poderia conceder fiança para os casos de crime apenado com detenção ou prisão simples, e que, na maioria das vezes, são casos de Juizado Especial Criminal, afastando, portanto, a aplicação do instituto da fiança.
Com a nova redação legal, há um aumento dos casos onde a garantia real pode ser determinada e especificada pela autoridade policial, uma vez que o limite salta para os crimes cuja pena máxima não ultrapasse 4 anos, como, por exemplo, aborto provocado pela gestante, aborto praticado com o consentimento da gestante, furto, extorsão indireta, apropriação indébita, receptação etc.

Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

Para os demais casos, ou seja, quando a infração tiver pena máxima superior a 4 anos, deverá o pedido de fiança ser requerido ao magistrado.  
Trata-se de medida apta a reforçar os casos de incidência da fiança, um instituto que estava em desuso e sem aplicação prática em razão da sistemática que era adotada pela legislação revogada.
Agora será perfeitamente possível que o juiz, sem impor prisão preventiva, arbitre valores compatíveis com a gravidade dos crimes. 

Art. 323. Não será concedida fiança:
I – nos crimes de racismo;
I – nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2 (dois) anos;

A antiga redação do inciso I praticamente acabava com a possibilidade de aplicação da fiança para infrações graves, anulando inúmeras hipóteses de incidência.
Em sua nova forma, há vedação somente para os casos da prática de crime de racismo, o que permitirá uma maior incidência do instituto da fiança para casos de crimes graves.

II – nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
O inciso II faz a vedação do instituto da fiança para os casos de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo e os definidos como hediondos.
Trata-se de previsão desnecessária, uma vez que arvorada em ideologia punitivista e sensacionalista.
O legislador tem que se dar conta de que todas as vezes que faz vedação expressa à concessão de fiança ele simplesmente está a dizer que será possível a concessão da liberdade sem fiança. Ou seja, ao vedar a garantia real, ele deixa de criar um ônus para o réu, permitindo que este aguarde o processo em liberdade de uma forma muito menos rigorosa, pois não precisa depositar nem um centavo sequer para se livrar da prisão cautelar.
O ideal seria que o legislador fosse mais inteligente, menos casuísta e reacionário. Infelizmente, continua a acreditar que vedar a concessão de fiança é medida mais gravosa para o acusado, quando na verdade está apenas autorizando que o acusado consiga sua liberdade sem ter que arcar com nenhum ônus para tanto.

III – nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

IV – (revogado);
V – (revogado).

Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:

I – aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
A fiança impõe o cumprimento de determinadas condições que, caso sejam descumpridas de forma injustificada, acarretam na cassação da liberdade do réu.
Uma vez quebrada a fiança, não poderá o mesmo instituto ser concedido dentro do mesmo processo. 

II – em caso de prisão civil ou militar;

Nos casos de mandado de prisão expedido em decorrência de questões afetas ao direito civil não há que se falar em concessão da fiança.
O mesmo raciocínio é feito em relação às prisões decorrentes das relações envolvendo hierarquia e subordinação dos militares.
O instituto da fiança só se presta para os fatos relacionados ao direito processual penal.

III – (revogado);
IV – quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

Presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, não há que se falar em concessão de fiança, uma vez que a restrição da liberdade se impõe necessária.

Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

O artigo 325 traz as balizas para que a autoridade policial ou judicial defina o valor a ser exigido em fiança.

a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada).

I – de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
a) de 1 (um) a 5 (cinco) salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida, no grau máximo, com pena privativa da liberdade, até 2 (dois) anos;

O inciso I corresponde a antiga alínea “a”. Houve expansão das balizas disponibilizadas ao juiz para fixar o valor da fiança, sendo que agora os limites vão de 1 até 100 salários mínimos quando a pena máxima em abstrato não for superior a 4 anos.

II – de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
b) de 5 a 20 salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida com pena privativa da liberdade, no grau máximo, até 4 anos;

Já o inciso II corresponde a antiga alínea “b” e que fazia a previsão entre 5 a 20 salários mínimos. Pelas novas regras, o juiz, para as infrações cuja pena máxima seja maior do que 4 anos, pode trabalhar com os patamares de 10 até 200 salários mínimos.

§ 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:

Este parágrafo permite que o juiz tenha mais critérios para definir de forma mais justa o valor a ser arbitrado para o pagamento da fiança, permitindo uma maior ponderação ao se trabalhar com o princípio da proporcionalidade (necessidade e adequação do artigo 282 e seus incisos).

I – dispensada, na forma do art. 350 deste Código;

O artigo 350 fala nos casos em que seja possível a concessão da fiança, mas o juiz ou a autoridade policial, ao verificar a situação econômica do preso, entenda melhor conceder-lhe a liberdade provisória sem o arbitramento da caução real, mediante cumprimento das obrigações definidas nos artigos 327 e 328, bem como aplicando outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Trata-se das situações em que a parte é hipossuficiente, não contando com recursos financeiros que lhe possibilitem a prestação da garantia real. Será analisada de forma pormenorizada nas linhas abaixo.

II – reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
I – reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços);

No inciso II ocorreu apenas uma realocação do antigo inciso I, sendo que não houve modificação de conteúdo. O juiz ou a autoridade policial poderá continuar a reduzir o valor da fiança em até 2/3 conforme as condições econômicas do réu.

III – aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
II – aumentada, pelo juiz, até o décuplo.

O inciso III traz importante instrumento de efetivação da importância do instituto da fiança dentro do ordenamento jurídico, sendo que, para infrações graves, poderão as autoridades promover um aumento de até mil vezes no valor da fiança. Trata-se de medida apta a reforçar a aplicação do instituto.

§ 2º (Revogado):
I – (revogado);
II – (revogado);
III – (revogado).

Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.
Referido artigo é de fácil entendimento, uma vez que dispõe ser possível a prestação de fiança desde quando o autor é preso em flagrante até julgamento em instâncias superiores, desde que não tenha se operado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 335. Recusando ou demorando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá, depois de ouvida aquela autoridade.

A reforma provocada no artigo 335 tem por objetivo tornar mais célere a apreciação da fiança prestada pelo réu no caso de recusa ou demora da autoridade policial em concedê-la. Com base no novo dispositivo, não mais se faz necessária a prévia oitiva da autoridade policial para que o juiz analise a prestação da garantia real feita pelo réu. Anteriormente era requisito obrigatório a oitiva do delegado. Neste sentido lecionava Guilherme de Souza Nucci: “Este, embora seja o procedimento mais demorado que o ideal, deve ouvir a autoridade policial, para, então, decidir[4]”.

Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança ficarão sujeitos ao pagamento das custas, da indenização do dano e da multa, se o réu for condenado.
Houve pequena alteração no caput, sendo que agora em caso de condenação o valor prestado em fiança servirá saldar eventual prestação pecuniária a ser fixada pelo juiz.

Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).
Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (Código Penal, art. 110 e seu parágrafo).
Houve retificação da redação do parágrafo único que agora faz menção somente ao caput do artigo 110 do Código Penal.

Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.
Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado a sentença que houver absolvido o réu ou declarado extinta a ação penal, o valor que a constituir será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo anterior.
Agora a norma é clara ao dizer que valor a ser restituído pela fiança deverá ser atualizado antes de ocorrer a devolução, uma vez que, dependendo do tempo em que a caução real ficou em poder do Estado, mesmo havendo a restituição integral, haveria perda monetária pelo beneficiário em razão de índices inflacionários. Nada mais justo que o texto fale em devolução dos valores corrigidos pelos índices econômicos.

Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o réu, legalmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem provar, incontinenti, motivo justo, ou quando, na vigência da fiança, praticar outra infração penal.
I – regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
Caso o réu deixe de comparecer a ato processual para o qual foi intimado e não apresente uma justificativa para sua atitude, poderá o juiz considerar quebrada a fiança.

II – deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
Em relação a este inciso II, manifesta-se Aury Lopes Jr. em tom temerário. São suas palavras: “Entre as causas de quebramento de fiança, preocupa-nos o inciso II do art. 341, ou seja, quando o acusado deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo. Trata-se de cláusula genérica, vaga e imprecisa, que pode dar margem a que o juiz rotule como abuso o uso regular dos meios de defesa. A utilização de todos os meios de recursos legais pela defesa, não raras vezes, é vista como a prática de atos procrastinatórios. Esse sutil divisor de águas pode dar causa ao quebramento de fiança, com graves conseqüências disso. Melhor teria andado o legislador se não tivesse incursionado por esse terreno[5]”.
Acredita-se que, após tão brilhante colocação, não é mais necessária nenhuma palavra.

III – descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
As medidas cautelares podem ser conjugadas e aplicadas cumulativamente (Art. 282, §1º). Caso haja descumprimento das condições impostas com base no artigo 319, será considerada quebrada a fiança dada em cumulação com outras cautelares.

IV – resistir injustificadamente a ordem judicial;
Sempre que for expedida uma ordem judicial da autoridade processante, deverá o réu cumpri-la, sob pena de sofrer a decretação de perda da fiança.

V – praticar nova infração penal dolosa.
A antiga redação do caput do artigo 341 falava em quebra da fiança todas as vezes que o réu praticasse nova infração penal, qualquer que fosse a espécie.
O novo texto exige que, para ser verificado o quebramento, o crime praticado seja decorrente ação dolosa, afastando, portanto, a prática de delito culposo como causa de quebra da garantia real imposta.

Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.
Art. 343. O quebramento da fiança importará a perda de metade do seu valor e a obrigação, por parte do réu, de recolher-se à prisão, prosseguindo-se, entretanto, à sua revelia, no processo e julgamento, enquanto não for preso.
Pela antiga sistemática, havendo quebra da fiança, deveria o réu recolher-se à prisão, além de ter que suportar a perda de metade do seu valor apresentado como garantia. Havia também a produção de efeitos decorrentes da revelia caso o réu não se apresentasse após ter a sua prisão preventiva decretada.
O novo texto legal inova ao determinar que após decretada a quebra e com a consequente perda de metade do valor não há a direta imposição de prisão preventiva. Neste caso, deverá o juiz avaliar sobre a possibilidade de serem decretadas medidas cautelares e, somente em último caso, imposição de prisão preventiva. No caso de ordem de prisão decretada, não mais se operam os efeitos da revelia caso o réu não se apresente.  

Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.
Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o réu não se apresentar à prisão.
Importantíssima a alteração levada a efeito neste artigo, uma vez que mais consentânea com a modificação ocorrida no artigo 283, que trabalha com a idéia de prisão obrigatória somente decorrente de sentença penal condenatória com trânsito em julgado. O artigo 344 é claro ao dizer que haverá perda integral do valor dado em fiança somente para o caso de o réu não se apresentar para o cumprimento de pena definitivamente imposta, ou seja, decorrente de sentença condenatória abarcada pela coisa julgada.

Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.
Art. 345. No caso de perda da fiança, depois de deduzidas as custas e mais encargos a que o réu estiver obrigado, o saldo será recolhido ao Tesouro Nacional.
A nova redação do artigo não mais determinar que em caso de perda da fiança haja recolhimento do valor restante ao Tesouro Nacional, mas sim ao fundo penitenciário mantido pelo Ministério da Justiça.

Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.
Art. 346. No caso de quebramento da fiança, feitas as deduções previstas no artigo anterior, o saldo será, até metade do valor da fiança, recolhido ao Tesouro Nacional.
Neste artigo há previsão de que depois de feitas as deduções relativas às custas e demais encargos a que o réu estiver obrigado, o restante do valor prestado em fiança será remetido ao fundo penitenciário. A antiga redação falava em saldo de metade recolhido pelo Tesouro Nacional.

Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-se às obrigações constantes do arts. 327 e 328. Se o réu infringir, sem motivo justo, qualquer dessas condições ou praticar outra infração penal, será revogado o benefício.
A nova redação do artigo 350 trata dos casos em que o réu não possui condições de arcar com o ônus financeiro decorrente da exigência de prestação da garantia real. Trabalha com uma redação mais sutil, deixando de falar em “por motivo de pobreza”, valendo-se da expressão “situação econômica”.
Inova o legislador neste ponto, uma vez que permite ao juiz se utilizar das condições previstas nos artigos 327 e 328 (comparecimento obrigatório perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito ou instrução criminal e julgamento, não mudar de residência sem prévia permissão da autoridade processante, não poder ausentar-se por mais de 8 dias de sua residência sem comunicar a autoridade o lugar onde poderá ser encontrado) bem como o autoriza a se valer das medidas cautelares previstas no artigo 319 para este tipo de situação.
Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4º do art. 282 deste Código.
Parágrafo único. O escrivão intimará o réu das obrigações e sanções a serem previstas.
Agora o parágrafo único faz menção ao §4º do artigo 282 para o caso de descumprimento injustificado das condições ou medidas cautelares impostas, estabelecendo que no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 439. O exercício efetiva da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até julgamento definitivo.
Com a nova redação, o artigo 439 não mais prevê a hipótese de prisão especial até sentença penal condenatória para o jurado que tenha participado de forma efetiva na composição do Conselho de Sentença.

Art. 2º. O Decreto-Lei nº. 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 289-A:

Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.
Deverá o Conselho Nacional de Justiça criar um banco de dados com informações de todos os Estados-membros da federação a fim de que possa haver uma cooperação de nível nacional para que foragidos possam ser encontrados e capturados para que não se furtem de suas obrigações perante o poder judiciário.
A cada mandando de prisão expedido, deverá haver um registro nesse sistema de informações a ser criado pelo CNJ.

§1º. Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.
O presente dispositivo está em harmonia com o caput do artigo, uma vez que, sendo criado o banco de dados do CNJ, qualquer agente policial brasileiro, independente da circunscrição na qual atuar, poderá cumprir os mandados de prisão em aberto que constam nos registros do Poder Judiciário.
Caso não fosse possível tal medida, seria completamente inútil a criação desse sistema de informação.

§2º. Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.
Mesmo que não haja registro no banco de dados do Conselho Nacional de Justiça, poderá o agente policial cumprir o mandado de prisão, desde que atue de forma diligente para evitar equívocos.




§3º. A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.
Após efetuada a prisão, deverá o policial que cumpriu o mandando comunicar o fato a autoridade judicial de sua respectiva área de atuação, a fim de que ele faça a devida comunicação ao Conselho Nacional de Justiça e também promova a ciência da prisão ao magistrado que expediu a ordem.

§4º. O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.
Realizada a prisão, se impõe que o preso seja informado de todas as suas garantidas constitucionais. Caso não seja cumprido o disposto neste artigo, deverá haver relaxamento imediato da prisão pela autoridade judicial competente.
Outra questão importante é a seguinte: caso o réu não apresente o nome de nenhum advogado, deve haver comunicação obrigatória a um membro da Defensoria Pública.

§5º. Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2º do art. 290 deste Código.
Trata-se de medida perigosa, uma vez que também permite a chamada prisão para averiguação (assim como no caso do artigo 313, parágrafo único).

§6º. O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo.
Caberá ao CNJ, no exercício de função atípica, regulamentar o procedimento para o funcionamento e utilização do banco de dados previsto pelo legislador.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial.
DILMA ROUSSEFF


[1] PEREIRA, Marcelo Matias. Comentários à lei das prisões (Lei nº 12.403/2011). Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2890, 31 maio 2011. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/19229>. Acesso em: 1 jun. 2011. 
[2]  PEREIRA, Marcelo Matias. Comentários à lei das prisões (Lei nº 12.403/2011). Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2890, 31 maio 2011. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/19229>. Acesso em: 1 jun. 2011.
[3]  PEREIRA, Marcelo Matias. Comentários à lei das prisões (Lei nº 12.403/2011). Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2890, 31 maio 2011. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/19229>. Acesso em: 1 jun. 2011.
[4]  NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 647.
[5]  LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional, Volume II. 2ª ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, p. 178.

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